
Empresa cujo capital social é de R$ 15 mil teria de pagar multa de R$ 20 mil após fiscalização
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), contra decisão da Justiça Federal do Paraná que reduziu a multa administrativa imposta a empresa que comercializa botijão de gás.
De acordo com o entendimento, o valor da penalidade administrativa deve sempre respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, o Poder Judiciário pode admitir sua redução abaixo do valor mínimo estipulado por lei.
Sendo assim, julgamento teve a maioria dos votos: 4 a 1. Votaram com o relator, ministro Sérgio Kukina, os ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt.
Multa administrativa
A empresa, alvo de fiscalização, acabou notificada pelo número superior de botijões. Além do excesso, estavam armazenados de forma inadequada. Autuada, alegou que o armazenamento era transitório. Mesmo assim, teve aplicada multa de R$ 20 mil, valor mínimo destacado no artigo 3º, inciso VIII da Lei 9.847/1999.
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entenderam que o valor é excessivo. Considerou-se que a empresa é de pequeno porte, com capital de R$ 15 mil, sendo que a multa no valor mínimo representaria a inviabilidade da atividade comercial. Por isso, reduziu-se a penalidade para R$ 5 mil.
Decisão do STJ
Relator do caso no STJ, o ministro Sérgio Kukina destacou que a redução do valor da multa ocorreu porque entendeu-se que haveria espaço para trabalhar na perspectiva da proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, a avaliação foi correta.
“Essa discussão é muito candente. Todos temos ciência que na esfera penal, por exemplo, há rigidez seguramente maior: ao juiz é vedado estabelecer sanção aquém do mínimo legal. Mas aqui, nos domínios do Direito Administrativo, entendo que é possível em certas circunstâncias, e assim reconheço uma dessas hipóteses no presente caso”, afirmou.
Ficou vencido o desembargador convocado, Manoel Erhardt, para quem só excepcionalmente é que se pode fixar esses valores abaixo do mínimo que é legalmente estabelecido. “No caso, o valor estipulado guarda consonância e razoabilidade. É relativamente módico. Deve-se prestigiar o marco legal estabelecido para esse tipo de sanção”, afirmou.