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22/04/2021

STF garante crédito de PIS e Cofins sobre depreciação de máquinas

STF garante crédito de PIS e Cofins sobre depreciação de máquinas

Por Filipe Chagas / segunda-feira, 06 julho 2020 / Publicado em Tributação
Crédito presumido de ICMS no PIS/Cofins será reiniciado

Julgamento teve placar apertado: 6×5 pela inconstitucionalidade da limitação temporal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas têm direito a créditos de PIS e Cofins por perda dos valores de sobre depreciação de máquinas (ativo imobilizado) adquiridas antes de 2004. Os ministros, em repercussão geral, derrubaram o impedimento previsto na Lei nº 10.865, de 2004.

“Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da lei 10.865/04, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da Cofins, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. Esta foi a tese fixada pelos ministros do STF em recurso sobre limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS/ Cofins.

Portanto, como o tema se refere a fatos ocorridos há mais de 15 anos, não é possível mais recorrer à Justiça.

Depreciação de máquinas

Uma empresa do ramo de alimentos impetrou, com pedido de liminar, em face do delegado da Receita Federal de Joinville, Santa Catarina. Sustentou que, para seu regular funcionamento, adquiriu diversos bens para compor seu ativo permanente, como máquinas, equipamentos e outros bens utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a edificações e benfeitorias em seus próprios imóveis. Realizou, ainda, despesas com empréstimos, financiamentos e aluguéis.

Na ação, a empresa alega que o artigo criou uma distinção injustificável entre os contribuintes adquirentes de ativos imobilizados antes e depois de abril de 2004, em ofensa ao princípio da isonomia tributária.

O pedido da empresa, portanto, era a concessão da segurança, para determinar aproveitamento dos créditos do PIS a partir de 1º de dezembro de 2002 e os créditos da Cofins a partir de 1º de fevereiro de 2004. Ou seja, sem as limitações temporais impostas pelo artigo 31 da lei 10.865/04.

Os ministros analisaram recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 10.865, de 2004. Na decisão, o TRF reconheceu o direito da Fricasa Alimentos ao uso de créditos de PIS e Cofins.

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STF

Para o relator, ministro Marco Aurélio, ao vedar o aproveitamento dos créditos, a lei afrontaria a não cumulatividade. Por isso, considerou haver inconstitucionalidade material. Além disso, acrescenta em seu voto, o dispositivo criaria tratamento desigual entre os contribuintes, ofendendo a isonomia.

O ministro cita como exemplo a hipótese de um contribuinte que comprou computadores. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, da Receita Federal, eles possuem vida útil de cinco anos, devendo ser depreciados à taxa de 20% ao ano.

Se o contribuinte adquiriu as máquinas depois da Lei nº 10.865, de 2004, afirma em seu voto, teria direito integral aos créditos. Se comprou antes, não. “Inexiste razão aceitável para a diferenciação, a não ser a finalidade arrecadatória”, diz o relator.

Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Já os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Celso de Mello e Alexandre de Morais foram divergentes.

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Tags: Cofins, PIS, STF

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