
A viabilidade do mandado de segurança para garantir maior prazo de pagamento aos contribuintes
É necessário atentar, neste momento complicando, que os impostos, de todas as naturezas sejam prorrogados até o final de 2020. É uma medida, no mínimo, sensata e que não pune o contribuinte.
Vale observar, por exemplo, que o Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros, decretou estado de calamidade pública, devido os efeitos do novo coronavírus, o Covid-19.
Calamidade pública
Nesse sentido, foi editada a Portaria MF nº 12/2012. Ela visa a prorrogação do vencimento de tributos federais com previsão no art. 1°, in verbis: “as datas de vencimento de tributos federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios, abrangidos por decreto estadual, que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.”
Com base nesta portaria, o Governo Federal e a Receita Federal, em fevereiro de 2020, atuando sobre a situação específica de calamidade pública, ainda não indicou os municípios atingidos pela pandemia. Locais em que haveria prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais, portanto, amoldando-se ao cenário vivido, com respeito ao princípio da solidariedade, dividindo o ônus, em decorrência da caótica situação.
Entretanto, com o mesmo intuito, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu em âmbito federal o estado de calamidade pública. Com isso, seus efeitos são até 31 de dezembro de 2020: “Art. 1° Fica reconhecido exclusivamente para fins do Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2° da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do presidente da República, encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.
Prorrogação dos vencimentos
Não podemos deixar de assinalar que o reconhecimento de calamidade pública, de acordo com o texto normativo, art. 65 da Lei Complementar nº 10, de 4 de maio de 2000, visa a questão da responsabilidade fiscal e desvinculação dos resultados fiscais previstos na lei orçamentária.
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Portanto, entendemos, que na medida em que o Decreto Legislativo nº 6/20, de âmbito federal, estabeleceu a duração do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020. Ou seja, são passíveis de ser postergados os vencimentos dos tributos federais ocorridos nos meses de março (após 20/03/2020), abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
Procedimento, é claro, evidenciado pelas dificuldades enfrentadas diariamente pela nossa economia, decorrentes dos efeitos do coronavírus.
Seguindo esse mesmo raciocínio, entendemos coerente a edição da Resolução 153/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que apresentou prorrogação para a entrega de declaração do Simples Nacional para 30 de junho de 2020. Bem como, a Resolução 152/2020, já havia suspendido por três meses os vencimentos dos tributos referentes ao Simples Nacional devidos à União.
Concluindo, depois do exposto e baseado nas portarias apresentadas, a viável impetração de mandado de segurança, em caráter preventivo para resguardar o direito do contribuinte. Assim, postergando os vencimentos dos tributos federais com base no decreto nº 6/20.