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27/01/2021

Justiça nega liminar à Fiesp para a suspensão de tributos federais

Justiça nega liminar à Fiesp para a suspensão de tributos federais

Por Filipe Chagas / sexta-feira, 03 abril 2020 / Publicado em Cases
Justiça nega liminar à Fiesp para a suspensão de tributos federais

Pela decisão, empresas que se sentirem prejudicadas pela pandemia devem acionar o judiciário individualmente

A Justiça paulista negou liminar para a Federação e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp/Ciesp) para que fossem postergados para seus associados os pagamentos de tributos estaduais (ICMS, IPVA e demais tributos) e parcelamentos dos próximos três meses por 180 dias, em decorrência da pandemia de covid-19.

Por entender que o pagamento de tributos estaduais na pandemia do coronavírus não viola direito líquido e certo, a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, com decisão do juiz Emílio Migliano Neto, negou a suspensão do recolhimento de impostos.

Liminar da Fiesp

No mandado de segurança, as entidades pediram a suspensão do ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho de 2020 — incluindo o ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais. O requerimento se estendia a todas as empresas de São Paulo, e não apenas aos sindicatos e às companhias da base industrial paulista representados pela Fiesp e Ciesp, uma vez que toda a economia, de acordo com o pedido, é afetada pela crise do coronavírus.

Em sua defesa, o estado de São Paulo argumentou que não é possível fazer tal pedido por mandado de segurança, pois não há direito líquido e certo. Além disso, o ente sustentou que precisa de recursos para manter as políticas públicas de combate à pandemia.

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Decisão

O magistrado apontou que nesse tipo de ação para promover a compensação de tributos, não é possível suspender a cobrança deles de forma cautelar. Além disso, ele destacou que Fiesp e Ciesp não delimitaram o direito líquido e certo que estariam sendo ofendidos pelo estado de São Paulo. De acordo com o juiz, não é necessariamente verdadeiro que todas as empresas filiadas às instituições precisam do alívio fiscal. A seu ver, se alguma companhia quiser tentar obter o benefício, deve individualmente acionar o judiciário.

“O que as impetrantes Fiesp e Ciesp deduziram em sede de liminar é que o Poder Judiciário conceda um verdadeiro ‘cheque em branco’ com prazo de vigência especificado, de modo que as empresas substituídas deixem de recolher seus impostos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 dias, a contar da data de cada vencimento”, disse Migliano Neto. O juiz também afirmou que a crise econômica não foi causada pelo estado de São Paulo, mas pela pandemia do coronavírus. Portanto, não é possível alegar ato causado pela administração pública que gera desequilíbrio econômico-financeiro.

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Tags: Fiesp, Tributos Federais

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