
Segundo a decisão, não houve prova concreta de dano causado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à GEA Equipamentos e Soluções Ltda. de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias. De acordo com a decisão, a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.
O empregado foi admitido pela Montax – Montagens Indústrias Ltda. – EPP para prestar serviços de montagem industrial em favor da GEA Westfalia Separador do Brasil Indústria de Centrífugas Ltda.
Contudo, as duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a GEA contratou a Montax para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A.
Solicitação ajuizada
A reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado que incluía as três empresas, solicitava o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o juízo de primeiro grau o indeferiu.
Quanto aos outros temas, a GEA foi condenada a responder solidariamente. Enquanto isso, a BRF, dona da obra, não foi responsabilizada, por falta de previsão legal.
Mas ocorreu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT), que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais.
Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a Montax não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou. Portanto, para o Tribunal Regional, essa atitude representou ato ilícito. O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A GEA ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Mas, contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela.
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Condenação incabível
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias.
Por isso, é necessária a efetiva comprovação do prejuízo decorrente. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais . No mérito, deu provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais.