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27/01/2021

Empresas gaúchas conquistam prazo maior para pagar tributos federais

Empresas gaúchas conquistam prazo maior para pagar tributos federais

Por Filipe Chagas / quarta-feira, 01 abril 2020 / Publicado em Cases
Empresas gaúchas conquistam, na justiça, prazo maior para pagar tributos federais

De forma liminar, também conquistaram o direto a postergar parcelamentos realizados com a Receita Federal e a PGFN

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, do Rio Grande do Sul, deferiu pedido, feito por um conjunto de empresas, para conceder prazo diferenciado para o pagamento de tributos federais. A decisão do juiz federal substituto Guilherme Gehlen Walcher, de forma liminar, e atinge o recolhimento dos meses de março e abril de 2020.

Na mesma decisão, além do prazo diferenciados, o magistrado incluiu a postergação de parcelamentos formalizados junto à Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso tenha. Assim, determinando em tutela de urgência que os vencimentos fiquem para o último dia útil do terceiro mês subsequente. Contudo, por ser uma decisão liminar, o mérito deverá ser apreciado.

Empresas pedem prazo

A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha impetrou o mandado de segurança coletivo no último dia 27.

A solicitação pediu que fosse postergado o prazo de vencimento para pagamento dos tributos federais com vencimento nos meses de março e abril, mas também a ampliação, nos mesmos moldes, para o cumprimento de obrigações acessórias como, por exemplo, a entrega de documentos.

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Justiça concede prazo

Ao analisar o pedido, o juiz Guilherme Walcher explicou que há previsão legal e infralegal autorizando o diferimento de recolhimentos e a postergação do cumprimento de obrigações acessórias, mas observados certos requisitos.

Neste caso, a declaração do estado de calamidade pública, pelo Estado do Rio Grande do Sul, bem como por decretos dos Municípios de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha são meios válidos.

O magistrado, entretanto, frisou que o deferimento não é uma concessão de moratória de índole jurídica, mas uma conformidade a atos expeditos pelos poderes tanto do Executivo como do Legislativo.

Além disso, o magistrado vislumbrou a possibilidade futura do Congresso Nacional editar lei específica sobre matéria tributária, igualmente aos casos trabalhista, assistencial e comercial, por exemplo, já proferidos. Porém, em sua avaliação, os contribuintes não possuem condições de aguardar pelo eventual trâmite: “visto que suprimido seu caixa em razão do obrigatório fechamento de seus estabelecimentos, fundado, repita-se, em atos oficiais que declararam o estado de calamidade pública”, afirmou Walcher.

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Tags: Coronavírus, PGFN, Tributos Federais

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