fbpx

(51) 9 9999 3166 (51) 3284 5050
  • ARGOS
  • SERVIÇOS
    • Gestão de Risco Corporativo
    • Consultoria Tributária
    • Gestão de Riscos Trabalhistas
    • Assessoria Empresarial
    • ICMS-ST Digital
    • Compliance Argos
    • Ged Argos
    • Revisão e Recuperação Tributária
  • ONDE ESTAMOS
  • NOTÍCIAS
  • CONTATO
  • CARREIRA
  • WEBMAIL
  • Home
  • Tributação
  • Benefício fiscal da Lei do Bem pode ser usado para subsidiária
22/04/2021

Benefício fiscal da Lei do Bem pode ser usado para subsidiária

Benefício fiscal da Lei do Bem pode ser usado para subsidiária

Por Filipe Chagas / quinta-feira, 01 abril 2021 / Publicado em Tributação
STF afasta ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono

Decisão é do TRF-3 e permite use incentivos de serviços feitos por subsidiária

A Lei do Bem não proíbe expressamente o aproveitamento de seus benefícios fiscais para o pagamento a outra empresa contratada ou terceirizada para executar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) permitiu que a Natura use tais incentivos para serviços feitos por subsidiária.

A lei tem o objetivo de fomentar a inovação no Brasil pelo setor privado. A norma, portanto, permite às empresas excluir da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro até 60% de seus investimentos com atividades de pesquisa e inovação.

O artigo 4º, parágrafo 9º, da Instrução Normativa 1.187/2011 da Receita Federal, proibiu o aproveitamento do benefício fiscal para pagamentos a outras empresas. Para o TRF-3, o dispositivo extrapolou a função regulamentadora da norma e inovou no mundo jurídico, pois a Lei do Bem não prevê tal vedação.

Assim, a corte entendeu que o dispositivo violou o princípio da legalidade e o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Ou seja, impedindo a criação de vedação inexistente em lei. Dessa maneira, reconheceu o direito da Natura ao incentivo fiscal nos valores pagos à Natura Inovação para a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

A União interpôs recurso especial, argumentando que o acórdão deu interpretação extensiva ao benefício fiscal. Porém, a vice-presidente do TRF-3, Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, negou seguimento ao recurso em novembro. Com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a desembargadora afirmou que a União não questionou alguns fundamentos da decisão. A norma tem a seguinte redação: “Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange a todos eles”.

  • Tweet
Tags: Tributação

Sobre Filipe Chagas

O que você pode ler a seguir

Penhora sobre faturamento não pode inviabilizar atividade empresarial
Governo reabre renegociação de dívidas tributárias
Empresas em recuperação judicial terão preferência na liberação de alvarás, afirma TJ-RS
Empresas em recuperação judicial terão preferência na liberação de alvarás, afirma TJ-RS
Recuperação judicial: conheça as opções de negociação disponíveis
Indústria tenta no Congresso revogar tributação de lucro de filiais no exterior

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Recentes

  • Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb

    Condomínios residenciais podem impedir locação pelo Airbnb

    Decisão do STJ afirma que proprietários não pod...
  • Decisão do STJ independe do esgotamento de outras medidas executivas

    Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais

    Decisão do STJ independe do esgotamento de outr...
  • STF afasta ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono

    STF afasta ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono

    Corte vê inconstitucionalidade em dispositivos ...
  • Receita Federal cobrará PIS e Cofins sobre variação cambial

    Receita Federal cobrará PIS e Cofins sobre variação cambial

    Os tributos incidirão ainda que se trate apenas...
  • Multa e honorários não podem incidir em dívida de recuperanda

    Multa e honorários não podem incidir em dívida de recuperanda

    Decisão é Superior Tribunal de Justiça O crédit...

Institucional

  • Argos
  • Notícias
  • Trabalhe conosco
  • Contato

Gestão e Consultoria

  • Gestão de Riscos Trabalhistas
  • Consultoria Tributária
  • Gestão de Risco Corporativo
  • Assessoria Empresarial

Contato

Matriz Rio Grande do Sul
Rua dos Andradas, 955 conj. 1101
Centro Histórico - Porto Alegre
Cep: 90020-005
Filial Paraná
Rua Francisco Galarda, 311
Bairro Capela Velha - Araucária
Cep: 83706-493
Telefone: (51) 3284 5050
Whatsapp: (51) 9 8402 9170

Com uma proposta inovadora em consultoria e gestão empresarial, nós auxiliamos sua empresa a aprimorar os processos de análise, gestão e solução de riscos corporativos. Conte com a gente, tenha a Argos Consultoria Multidisciplinar sempre ao seu lado.

Desenvolvido por 3C

Topo
× Fale com a Argos agora!