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27/01/2021

Ações trabalhistas envolvendo Covid-19 disparam na justiça

Ações trabalhistas envolvendo Covid-19 disparam na justiça

Por Filipe Chagas / terça-feira, 09 junho 2020 / Publicado em Serviço Argos
Programa de suspensão de contrato e redução de jornada é prorrogado

Coordenadora Jurídica da Argos, Geórgia Pontes Leão esclarece pontos importantes para evitar o litígio judicial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou levantamento apresentando que, até o mês de abril, foram registradas 1.457 ações trabalhistas nas Varas do Trabalho relacionadas ao Covid-19. De acordo com o anúncio, há aumento no ajuizamento de reclamações trabalhistas buscando dentre outras demandas, verbas rescisórias, multa dos 40% do FGTS e aviso prévio, todos ligados à doença COVID – 19.

A corte superior trabalhista ressalta, no entanto, que os dados são parciais. Ou seja, o número pode ser maior, pois alguns tribunais não haviam enviado os dados estatísticos até a divulgação do levantamento.

O órgão registrou, apenas em abril, 55 ações relacionadas à doença. Mas o salto de casos foi e abril, quando o TST registou mais 1117 processos. De acordo com o relatório, as cidades com  maior índice são Rio de Janeiro (Capital), seguido de Minas Gerais (Capital) e Campinas (São Paulo).

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Ainda pelo levantamento, alguns setores estão na linha de frente com o maior número de reclamações: indústria, transporte e comércio. Os três somam 42,6% do total.

Entre os assuntos mais frequentes nas reclamações trabalhistas estão: aviso prévio, liberação do FGTS e a multa de 40% do Fundo de Garantia. Os três temas somam 696 reclamações.

Covid-19 e as reclamações trabalhistas: ponto a ponto com Geórgia Pontes Leão*

É possível pensar que teremos muito em breve o “boom” de reclamações trabalhistas relacionadas ao novo coronavírus?

Acredito que sim. Certamente esse número divulgado pelo TST já é maior. Além disso, é preciso destacar a decisão do STF que dá margem para a doença ser considerada ocupacional, portanto, empresas têm risco de responder na justiça por danos causados. Aliás, a decisão da Corte ainda abraça os familiares dos empregados atingidos.

Falando nisso, no dia 29 de abril, o STF derrubou o artigo 29 da MP 927, que dizia que a covid-19 não era doença ocupacional, e possibilitou que funcionários contaminados possam responsabilizar empresas pela doença, se comprovado que ela foi contraída no ambiente de trabalho. É isso, basicamente, que falaste antes?

Na avaliação dos ministros, o artigo prejudicaria inúmeros trabalhadores de atividades essenciais e de risco que estão constantemente expostos à doença. Contudo, a mesma decisão não expõe somente aos trabalhadores de atividades essenciais, mas a todos. Então, é uma decisão que ainda pode ter novos desdobramentos, pois cabe ao TST definir como será a responsabilização de cada caso. Aqui, o TRT da 4ª Região poderá determinar a responsabilidade objetiva decorrente do negócio, como, por exemplo, uma clínica médica, que pela natureza da atividade está mais exposta à contaminação. Ou ainda, se será subjetiva, avaliando se houve a adoção dos devidos cuidados no ambiente de trabalho pela empresa, cabendo a esta a comprovação de que atendeu a todos os protocolos das autoridades de saúde.  

Vale esclarecer que uma doença ocupacional é relacionada diretamente ao trabalho realizado. A indagação que deve ser feita e refletida é: covid-19 só se contrai no trabalho? Assim, como seria possível repassar às empresas uma responsabilidade tão grande?

A partir disso, quais cuidados as empresas precisam ter na retomada das operações?

Com o relaxamento das medidas restritivas, a retomada de diversas atividades presenciais é fato. Sendo assim, é necessário que os gestores realizem ações para prevenir a disseminação do vírus no ambiente profissional: uso de máscaras, álcool em gel, ventilação, distanciamento entre os funcionários e higienização constante.

Entendo que, se a empresa não consegue manter uma distância de 3 metros entre os empregados, talvez seja mais interessante um rodízio de trabalho, é claro, observando se a atividade permite.

O certo é que esta nova postura de cuidado devem ser registrados e guardados para evitar futuros problemas.

Por fim, certo é que, se as empresas seguirem à risca as determinações dos órgãos competentes, como decretos municipais, estaduais e federais dificilmente sofrerão implicações trabalhistas.

Quais outras dicas é possível apresentar aos empresários neste momento de retomada?

importante lembrar e rever decisões da justiça. Por exemplo, ainda em 2009, o próprio STF determinou que as empresas precisam de provas contundentes para se defenderem nos casos de acidentes ocupacionais.

Portanto, recomendo que as empresas guardem notas fiscais de aquisição dos produtos colocados à disposição dos funcionários, bem como os adquiridos em proporção maior tendo em vista o aumento na assiduidade das limpezas nas áreas de trabalho, refeitórios e sanitários, bem como todas as orientações fornecidas aos trabalhadores, sejam elas por e-mail, WhatsApp, comunicações internas, de preferência com a ciência destes.

É um momento único. Nunca estivemos preparados para uma pandemia. Até então, era uma das últimas cláusulas adicionadas em vários tipos de contratos, por pura desconfiança, mas que poderiam alterar datas de pagamento, prazos para cumprimento, pelo caráter excepcional.

Mas como tudo muda, hoje, a cláusula que ressalva os casos de epidemia e pandemia devem ser encaradas com a devida importância que a situação atual nos apresenta. Deixou de ser uma cláusula coadjuvante para assumir contornos de protagonista.

*Geórgia Leão é coordenadora jurídica da Argos Consultoria Multidisciplinar.

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Tags: Ação Trabalhista, Coronavírus, Covid-19, STF, TST

Sobre Filipe Chagas

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